Archive for julho, 2011

A PSICOPATIA E OS POLÍTICOS RITUAIS DE SACRIFÍCIOS DE ANIMAIS

24/07/2011

 Muitas pesquisas em nível mundial vem revelando que pessoas que sentem prazer em torturar animais podem ser identificadas como psicopatas em potencial, pois apresentam uma predisposição, também, para praticar crimes contra qualquer pessoa. Os serviços de investigação secreta no Brasil perdem tempo e desperdiçam o dinheiro público com estratégias ineficientes, deixando de investigar crimes cometidos contra os animais, por julgarem esses fatos como algo sem importância alguma para a sociedade. Mas o FBI americano desbanca essa hipótese policial negligente, preconceituosa e desumana, pois é especialista em estabelecer certas conexões e vem obtendo resultados incrivelmente eficazes. Treinando equipes brasileiras especializadas em investigações desta natureza, poderíamos traçar a anatomia das violências cometidas contra pessoas, porque psicopatas não se restringem a tortura de animais. A exemplo disso, temos os rituais religiosos da magia negra, que sacrificam várias espécies de animais e crianças raptadas e separadas de suas famílias para satisfazer a necessidade de oferenda de sangue à entidades sombrias que julgam servir aos seus sinistros propósitos. O perigo está exatamente em estimularmos ou não combatermos abertamente tradições e práticas religiosas que naturalizam e consideram correta a oferenda de sangue quente de animais, seres legalmente tutelados pelo Estado; desrespeitando assim, a Carta Magna de nosso país. Algumas pesquisas nas áreas de Psicologia e Criminologia, nos Estados Unidos, revelam que pessoas que cometem crimes contra animais, em pouco tempo, passam a cometê-los contra seres humanos. Cito rapidamente um fato investigado pelo FBI (Federal Bureau of Investigations). O relato a seguir foi extraído de um arquivo policial: “Russel Weston Jr. torturou, mutilou e matou 12 gatos. Mais tarde, Russel Jr. matou dois oficiais do Congresso Americano. Infelizmente, alguns políticos brasileiros insistem em apoiar os psicopatas que sacrificam animais em rituais, com desculpas religiosas, em troca de seus votos e de vantagens que acreditam receber se os seus pais-de-santo sacrificarem animais em nome de seus propósitos de posse material. É impressionante a profundidade do pacto firmado entre pessoas corrompidas, que tem sede de poder a qualquer custo… Isto é a expressão da covardia mais hedionda cometida contra seres indefesos e amorosos chamados animais. Como ativista me sinto na obrigação moral de divulgar os nomes dos políticos que apóiam os perversos rituais de sacrifícios banhados de sangue, que incluem todo tipo de tortura, já que o perfil do psicopata é evidente em situações como essas: insensível ao sofrimento das crianças e dos animais sacrificados; quando interrogado ou flagrado cometendo crimes, não se responsabiliza por suas ações, nem sente remorso e nem vergonha de prejudicar qualquer um… É tão compulsivo na maldade, que acredita nas próprias mentiras que conta e se candidata novamente, sendo eleito por pessoas que desconhecem temporariamente os seus desvios patológicos de caráter. Tenho a absoluta certeza de que a reação a tudo isso se concretizará com a conscientização dos eleitores que participam de redes sociais de relacionamentos, assim como o Facebook e o Orkut, que parecem estar mergulhados em diálogos superficiais, banais e alienantes, mas que sendo alvos de um processo de divulgação ativista, participando de trocas de informações sobre todo tipo de corrupção e maldades cometidas contra todos nós, cidadãos e contra os inocentes animais, poderemos transformar o Brasil, ainda que lentamente, em uma nação menos vilipendiada pela astúcia e pela impunidade…. Hoje, vivemos outros tempos, em que os ativistas da causa animal tem conquistado espaços antes aparentemente impossíveis, como formadores de opinião, porque não compactuamos com a mentira oficial de que “o Brasil é um país profundamente religioso e generoso!” PARA TODOS OS QUE SACRIFICAM ANIMAIS, IMPIEDOSAMENTE, PUNIÇÃO JÁ!

( Bianca Lobo e Luar – ciberativista pela não-violência mundial / defensora dos animais) Rio de Janeiro / Brasil

Polícia localiza égua que caiu de caminhonete no Distrito Federal

17/07/2011

Machucado, animal passa por tratamento no Hospital Veterinário da UnB. Motorista e homem que vendeu a égua serão indiciados por maus-tratos. Do G1 DF imprimir A Delegacia do Meio Ambiente do Distrito Federal identificou o motorista que transportava uma égua que caiu da carroceria de uma caminhonete no último dia 17. O animal foi arrastado por alguns metros na Estrada Parque Núcleo Bandeirante (EPNB). (mais…)

SOS Animal – Você sabe o que é o Projeto de Lei 4548/98?

13/07/2011

Fonte: Planeta dos Animais

É o projeto criado pelo deputado José Thomaz Nonô, que dá nova redação ao artigo 32  da Lei Federal 9605/98, que trata da proteção dos animais domésticos. O Projeto 4548/98  exclui das sansões penais os maus tratos, permitindo  portanto atividades de exploração animal, como rodeios, rinhas de galos, touradas, vaquejadas e tantos outros abusos e crueldades praticadas contra os animais. O Projeto foi desarquivado em 16/02/2011, e submetido à pauta no dia 21/06/2011.

Mas a retirada do projeto de pauta foi deferida em 04/07/2011, ou seja, por enquanto os animais domésticos ainda estão protegidos.

Mas até quando? É importante que fiquemos atentos, e para evitar tal desastre precisamos nos manifestar. É o que temos feito, assim como muitas Ongs. Mas é preciso muito mais opiniões, manifestos, mensagens de repudiação ao projeto. Elas serão apreciadas. A Ouvidoria Parlamentar é um órgão integrante da Presidência da Câmara dos Deputados, criada para ser o canal de interlocução entre a Câmara e a sociedade. Tem como principais atribuições receber e encaminhar aos órgãos competentes as demandas formuladas pelos cidadãos. Por intermédio da Ouvidoria o cidadão pode manifestar à Câmara Federal suas opiniões e críticas. Essas manifestações, quando ocorrem repetidamente, são encaminhadas ao Presidente da Câmara, aos Líderes dos Partidos e aos Parlamentares, para que tenham ciência da opinião da sociedade sobre determinado tema.

Para que os animais não fiquem de fora da proteção da lei, e os atos de crueldade contra eles sejam aceitos como fato comum, sem penalidades para o agressor, manifeste-se.
Ligue para a Ouvidoria: 0800-619-619, a ligação é gratuita, ou envie sua mensagem para:
http://www2.camara.gov.br/acamara/ouvidoria/contato/fale-com-a-ouvidoria.
Ou ainda escreva para: Palácio do Congresso Nacional – Praça dos Tres Poderes – Brasília – DF – CEP: 70.160-900.
Vamos fazer a nossa parte como cidadãos que somos, na expectativa de uma sociedade justa para nossos filhos, livre de abusos ou de qualquer tipo de violência. Uma sociedade que busca um mundo melhor, com pessoas melhores, que valorizam e respeitam a vida, seja ela humana ou animal.

O Governo deve pagar pelas despesas com cães e gatos resgatados de abandono e maustratos

01/07/2011

Controle da População de Cães e Gatos é obrigação do Governo (federal, estadual e municipal). O município ou estado deve cuidar dos animais implantando Políticas Públicas e investindo as verbas com: – Campanhas de Castração – Campanhas de Educação da População para a Guarda Responsável de Cães e Gatos – Fiscalização e Punição ao comércio de animais É papel do Governo/Estado/Município evitar abandono e maus tratos adotando medidas preventivas. Se o Governo não o faz, deve arcar com as despesas dos que fazem (resgatam, cuidam, vacinam, castram e buscam tutores carinhosos e lares seguros para animais que encontram – vítimas de maus tratos e abandono). Portanto, quem resgata cães e gatos, está cuidando de animais que pertencem ao Estado e tem o direito de cobrar todas as despesas. O governo não fará nada além da sua obrigação em ressarcir as despesas de todas as ONGs e protetores, até que cumpra o seu papel e tome as medidas necessárias para ocontrole populacional destas espécies.

 LEIS FEDERAIS DECRETO LEI n° 24.645 de 1934

Art. 1 – Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado. Art. 3 – Consideram-se maus tratos: I – Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal. II – Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz [...] Art. 16 – As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente Lei. Art. 17 – A palavra animal, da presente Lei, compreende todo ser irracional, quadrúpede, ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos. Veja a Lei na íntegra: www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=39567

LEI n° 5.197 de 1967

Art. 1º. – Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha. Veja a Lei na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5197.htm

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL de 1988

Art. 225. [...] § 1º [...] incumbe ao poder público: VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Art. 131 – A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Veja a Lei na íntegra:www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_13.07.2010/art_225_.shtm

LEI n° 9.605 de 1998 – LEI FEDERAL DE CRIMES AMBIENTAIS

Art. 32 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. Veja a Lei na íntegra: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9605.htm