Legislação

LEI MUNICIPAL Nº 4.108 ( Município de Volta Redonda – RJ )

EMENTA: CARACTERIZA ESTERILIZAÇÃO GRATUITA DE CANINOS, FELINOS E EQÜINOS COMO FUNÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA

A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os parágrafos 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de caninos, felinos e eqüinos no município de Volta Redonda, como função de saúde pública.
Artigo 2º – O controle populacional e de zoonoses dos animais a que se refere o caput do artigo 1º desta lei será exercido mediante a prática de esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, de forma inteiramente gratuita e acessível a todo proprietário dos animais, independentemente de comprovação de renda.
1º Fica expressamente proibido o extermínio de animais domésticos abandonados como controle populacional ou de zoonoses.
2º Fica expressamente proibido a cobrança de qualquer taxa que incida sobre o serviço de esterilização prestado.

Artigo 3º – As cirurgias de esterilização serão realizadas nos estabelecimentos municipais que já tenham as instalações e equipamentos necessários a esta finalidade, bem como naqueles que futuramente forem adequados para tal finalidade.
Artigo 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares para:
I – Ampliar as instalações já existentes para esterilização cirúrgica;
II – Criar campanhas de esterilização, podendo para tal contratar profissionais para, à época de cada campanha, atuar em sua preparação, implantação, execução e avaliação;
III – Promover, pelos meios de comunicação adequados, campanhas para a divulgação das disposições desta Lei, assim como as campanhas educativas necessárias à assimilação de posse responsável de animais urbanos como obrigação de cidadania;
IV – Estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas para a realização dos programas de esterilização gratuita.
Artigo 5º – Os procedimentos cirúrgicos de esterilização deverão obedecer às seguintes condições:
I – Realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários, aprovada pelo Município como apta para tal;
II – Utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de anestesia geral, podendo ser ela inalatória ou injetável.
Parágrafo Único – Fica expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes de ser atingido,pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estímulo doloroso.
Artigo 6º – Na aplicação desta Lei, será observada a Constituição Federal, em especial o Art. 225, § 1º, inciso VII, a Lei de Crimes Ambientais ( Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998), em especial o artigo 32, § 1º e 2§, as Leis das Contravenções Penais ( Decreto-Lei nº 3.688 de 03 de outubro de 1941 e o Decreto Federal nº 24.645 de 10 de julho de 1934).
Artigo 7º – Os procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a operacionalização de esterilização gratuita serão de responsabilidade do Poder Executivo.
Artigo 8º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Volta Redonda, 24 de outubro de 2005.
PAULO CÉSAR LIMA CONRADO – presidente

LEI MUNICIPAL Nº 4.580 ( Município de Volta Redonda – RJ )

EMENTA: DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO VETERINÁRIO GRATUITO – AVG  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Todas as questões relativas à assistência veterinária gratuita e medidas relacionadas aos animais domésticos, no âmbito do município de Volta Redonda, reger- se- ao pelas disposições desta lei, no que não conflitarem com as normas federais e estaduais editadas no uso de suas respectivas competências.

§ 1º – A assistência veterinária gratuita oferecerá os procedimentos necessários ao tratamento de todas as espécies de animais domésticos, incluindo vacinação, esterilização, cirurgia e tratamento pós cirúrgico.
§ 2º – Caberá ao órgão público competente, a montagem de toda a infra-estrutura necessária para a realização dos procedimentos citados.

Art. 2º – Todos os cães, gatos e eqüídeos residentes no município de Volta Redonda, deverão ser obrigatoriamente registrados no órgão responsável pelo controle de zoonoses competentes ou estabelecimentos veterinários devidamente credenciados por esse órgão.

Parágrafo único – O método de identificação utilizado será preferencialmente por meio de sistema eletrônico (microchipagem) , chapa metálica, tatuagem e/ou outro método que seja de fácil aplicação e que não venha causar dano ao animal; e seus proprietários receberão carteira timbrada e numerada com os dados do animal e do proprietário, que será o comprovante de registro do animal.

Art. 3º – Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra raiva, observando para revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada.

Parágrafo único – A vacinação de que se trata o caput deste artigo, deverá ser feita gratuitamente pelo órgão público competente, durante todo o ano e em campanhas anuais.

Art. 4º – Cabe aos proprietários a responsabilidade pela manutenção de cães, gatos e eqüídeos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem estar, bem como a destinação adequada dos dejetos.

§ 1º – Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir, agredir pessoas e outros animais domésticos e causar acidentes.

§ 2º – Os atos danosos cometidos por animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.

Art. 5º – Todo cão ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deverá usar obrigatoriamente coleira e guia, adequadas ao seu porte, devendo ser conduzido por pessoas maior de idade e força suficiente para controlar seus movimentos.

Art. 6º – Todo gato ao ser transportado em áreas públicas também deverá estar devidamente contido em caixas transportadoras apropriadas.

Art. 7º – O condutor de qualquer animal em via pública é o responsável pelo recolhimento dos dejetos produzidos pelo mesmo.

Art. 8º – Todo animal que for apreendido pelo órgão responsável pelo controle de zoonoses, ficará a disposição do proprietário por um período de 72 horas, após este período o animal terá o seguinte destino:

I – Bovídeos e eqüídeos: doação para Fundação Beatriz Gama
II – Cães e gatos: disponibilizados para doação.

§ 1º – Os bovídeos e eqüídeos serão resgatados mediante pagamento de multa e diária de permanência, conforme Código Tributário Municipal.

§ 2º – Os eqüídeos mantidos no Centro de Controle de Zoonoses serão submetidos a banho carrapaticida e exame laboratorial para controle de Anemia Infecciosa Eqüina. As despesas destes procedimentos ocorrerão por conta do proprietário no momento do resgate do animal.

§ 3º – Os cães mantidos no Centro de Controle de Zoonoses, trazidos pelo Corpo de Bombeiros e/ou Polícia Militar com histórico de comportamento agressivo, serão mantidos por um tempo necessário para observação em um canil isolado e, após este período, só poderão ser retirados com autorização do órgão responsável pela apreensão.

Art. 9º – É proibido:

I – A comercialização de animais em vias e logradouros públicos;
II – O abandono de animais em áreas públicas ou privadas, inclusive parques e jardins;
III – A distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;
IV – A utilização de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, violência ou prática que vá de encontro com a sua dignidade ou bem estar, sob qualquer alegação.

Art. 10 – A Prefeitura deverá realizar atividades educativas através do órgão responsável pelo controle de zoonoses, visando esclarecimento da comunidade em relação a cuidados e bem estar dos animais e para isso poderá realizar convênios com instituições não governamentais ao bem estar animal.

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 – Fica revogada em todos os seus termos a lei Municipal 4.415 de 07 de maio de 2008.

Volta Redonda, 10 de março de 2009.

Neusa Maria Ferreira Jordão
Presidente

Projeto de Lei nº 159/08
Autor: Vereador Luis Cláudio da Silva

DECRETO LEI Nº 24.645, DE JULHO DE 1934

Sobre maus tratos aos animais


O chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1. do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:
Art. 1. – Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.Art. 2. – Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de Cr$.. e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.§ 1° – A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.
§ 2°. – A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
§ 3° – Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
Art. 3. – Consideram-se maus tratos:I – Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II – Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III – Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forcas e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV – Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V – Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI – Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
VII – Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
VIII – Atrelar num mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com suínos, com muares ou com asinos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
IX – Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos;
X – Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
XI – Acoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para levantar-se;
XII – Descer ladeiras com veículos de reação animal sem a utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII – Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de arreio;
XIV – Conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado , sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca;
XV- Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros;
XVI – Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de seis horas continuas, sem água e alimento;
XVII – Conservar animais embarcados por mais de doze horas sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar, sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de doze meses a partir desta lei;
XVIII – Conduzir animais por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
XIX – Transportar animais em cestos, gaiolas, ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal
XX – Encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água ou alimento por mais de doze horas;
XXI – Deixar sem ordenhar as vacas por mais de vinte e quatro horas, quando utilizadas na exploração de leite;
XXII – Ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
XXIII – Ter animais destinados á venda em locais que não reunam as condições de higiene e comodidade relativas;
XXIV- Expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de doze horas, aves em gaiolas, sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV – Engordar aves mecanicamente;
XXVI – Despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros;
XXVII – Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII – Exercitar tiro ao alvo sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX – Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX – Arrojar aves e outros animais nas caças e espetáculos exibidos para tirar sorte ou realizar acrobacias;
XXXI – Transportar. negociar ou caçar em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior.
Art. 4. – Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumentos agrícolas e industriais, por animais das espécies equina, bovina, muar e asina;Art. 5. – Nos veículos de duas rodas de tração animal, é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira como na parte traseira, por forma a evitar que, quando o veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal e também para os efeitos em sentido contrário, quando o peso da carga for na parte traseira do veículo.Art.6. – Nas cidades e povoados, os veículos a tração animal terão tímpano ou outros sinais de alarme e, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guisos, chocalhos ou campainhas ligados aos arreios ou aos veículos para produzirem ruído constante.Art. 7. – A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser fixada pelas Municipalidades, obedecendo ao estado das vias públicas e declives das mesmas, peso e espécie veículo, fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.Art. 8. – Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.Art. 9. – Tornar-se-á efetiva a penalidade. em qualquer caso sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato à custa dos declarados responsáveis.Art.10. – São solidariamente passíveis de multa e prisão, os proprietários de animais e os que tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos, atos não permitidos na presente lei.Art. 11. – Em qualquer caso será legítima, para garantia da multa ou multas, a apreensão do veículo ou de ambos.Art. 12.- As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou municipal e as penas de prisão da alçada das autoridades judiciárias.Art. 13.- As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que infligir maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi este acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia peirgosa.Art. 14. – A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei poderá ordenar o confisco do animal. nos casos de reincidência.§ 1° – O animal apreendido, se próprio para consumo, será entregue à instituição de beneficêncía, e, em caso contrário, será promovida a sua venda em beneficio de instituições de assistência social;§ 2° – Se o animal apreendido for impróprio para o consumo e estiver em condições de não mais prestar serviços, será abatido.Art. 15. – Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer de seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dobro.Art. 16. – As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei.Art. 17 – A palavra animal, da presente lei, compreende todo ser irracional, quadrúpede, ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.Art. 18 – A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente de regulamentação.Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário.Rio de Janeiro, 10 de Julho de 1934,1132. da independência de 1934, 113ª da independência e 46ª da República.
Getúlio Vargas
Juarez do Nascimento Fernandes Távora
Publicado no Diário Oficial, Suplemento ao número 162, de l4 de julho de 1934.

 

CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

 


LEI FEDERAL Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998


Seção I Dos Crimes contra a Fauna Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1 . Incorre nas mesmas penas:I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III – quem vende, expõe a venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2 . No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3°. São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4 . A pena e aumentada de metade, se o crime e praticado:
I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II – em período proibido à caça;
III – durante a noite;
IV – com abuso de licença;
V – em unidade de conservação;
VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5 . A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6 . As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no Pais, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
>§ 1 . Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2 . A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33.> Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baias ou águas jurisdicionais brasileiras: Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:gr
I – quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II – quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III – quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena – detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I – pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II – pesca quantidades superiores as permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I – explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II – substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena – reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37. Não e crime o abate de animal, quando realizado
I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II – para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV – por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente
.


 

AS LEIS DOS CRIMES AMBIENTAIS:


É preciso promover a responsabilização penal das pessoas físicas e jurídicas causadoras de maus tratos, sacrifício sistemático e indiscriminado de animais. Para isso algumas leis foram criadas:

A Constituição Federal, no seu artigo 225, prevê, expressamente, que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e as futuras gerações“, dando a incumbência, entre outros, ao Poder Público, de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade” (inciso VII).

(As atrocidades cometidas contra os animais nos CCZs, dotadas de notável selvajaria humana , incidem em norma penal incriminadora pelo que devem responder os infratores.)

Lei Federal 6.938/81: “O meio ambiente, tendo em vista seu uso coletivo, deve ser protegido e assegurado, pois, trata-se de um patrimônio publico”-Dentre a variada gama de interesses relativos ao meio ambiente, destaca-se a defesa da fauna, que abrange, inclusive, animais domésticos ou domesticados, considerados bens integrantes do meio ambiente assim como a atmosfera.

Lei 6.638/79 – Art. 3o – A vivissecção não será permitida: sem o emprego de anestesia; em centros de pesquisas e estudos não registrados em órgão competente; sem supervisão de técnico especializado; com animais que não tenham permanecido mais de 15 (quinze) dias em biotérios legalmente autorizados; em estabelecimento de ensino de 1o e 2o graus e em quaisquer locais freqüentados por menores de idade. Art. 4o – O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos das experiências que constituem a pesquisa ou os programas de aprendizagem cirúrgica, quando, durante ou após a vivissecção, receber cuidados especiais. Parágrafo 1 – Quando houver indicação, o animal poderá ser sacrificado sob estrita obediência às prescrições científicas; Parágrafo 2 – Caso não sejam sacrificados, os animais utilizados em experiências ou demonstrações somente poderão sair do biotério 30 (trinta) dias após a intervenção, desde que destinados a pessoas ou entidades idôneas que por eles queiram responsabilizar-se.

O Brasil é subscritor da “Declaração Universal dos Direitos dos Animais”, que conferiu a todos os bichos o mesmo direito à vida e à existência, o direito à consideração, à cura e à proteção do homem e o direito ao respeito. Declara o repúdio à tortura para com os animais, impedindo a destruição ou violação da integridade de um ser vivo.

LEI ESTADUAL Nº 4.808, DE 04 DE JULHO DE 2006.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A PROPRIEDADE, A POSSE, A GUARDA, O USO, O TRANSPORTE E A PRESENÇA TEMPORÁRIA OU PERMANENTE DE CÃES E GATOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A criação, a propriedade, a posse, a guarda, o uso, o transporte e a presença temporária ou permanente de cães e gatos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro reger-se-ão pelas disposições desta Lei, no que não conflitarem com as normas federais editadas no uso de suas respectivas competências.

DO REGISTRO DE ANIMAIS

Art. 2º – V E T A D O .

§ 1º – V E T A D O .
§ 2º – V E T A D O .

Art. 3º – V E T A D O .

§ 1º – V E T A D O .

§ 2º – V E T A D O .

Art. 4º – V E T A D O .

Art. 5º – V E T A D O .

Art. 6º – V E T A D O .

Parágrafo único – V E T A D O .

Art. 7º – V E T A D O .

Art. 8º – V E T A D O .

Parágrafo único – V E T A D O .
DA VACINAÇÃO

Art. 9º – Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva a partir dos 4 (quatro) meses de idade, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada.

§ 1º – A vacinação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita gratuitamente pelo órgão público competente, durante todo o ano e em campanhas anuais.

§ 2º – O responsável pelo animal deverá guardar o certificado de vacinação para apresentação à autoridade competente sempre que solicitado.

§ 3º – Não sendo apresentado o comprovante de vacinação, o responsável será intimado a providenciar a vacinação dos animais no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 10 – V E T A D O .

DO TRÂNSITO EM ÁREAS PÚBLICAS

Art. 11 – V E T A D O .

Parágrafo único – V E T A D O .

Art. 12 – V E T A D O .

Art. 13 – O condutor é o responsável pelo recolhimento dos dejetos do animal.

Art. 14 – O Poder Público poderá destinar espaços, nas áreas públicas, para permanência ou circulação de animais soltos.

Art. 15 – Fica proibida a circulação e a permanência de animais nas areias das praias do Estado.

Parágrafo único – O Poder Público poderá determinar espaços delimitados nessas áreas onde será permitida a livre circulação dos animais.

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 16 – Na manutenção e alojamento de animais deverá o responsável:
I – Assegurar-lhes adequadas condições de bem-estar, saúde, higiene, circulação de ar e insolação, garantindo-lhes comodidade, proteção contra intempéries e ruídos excessivos e alojamento com dimensões apropriadas ao seu porte e número, de forma a permitir-lhes livre movimentação;
II – Assegurar-lhes alimentação e água na freqüência, quantidade e qualidade adequadas à sua espécie, assim como o repouso necessário;
III – Manter limpo o local em que ficarem os animais, providenciando a remoção diária e destinação adequada de dejetos e resíduos deles oriundos;
IV – Providenciar assistência médico veterinária;
V – Evitar que sejam encerrados junto com outros animais que os aterrorizem ou molestem;
VI – Evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal.

Art. 17 – V E T A D O .

Parágrafo único – V E T A D O .

Art. 18 – Os atos danosos cometidos por animais são de inteira responsabilidade de seus responsáveis, devendo ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir pessoas ou outros animais.
Art. 19 – Os responsáveis por animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de água e luz e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras de serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão efetiva por parte dos animais, protegendo também os transeuntes.

Art. 20 – Em qualquer imóvel onde houver animal bravio, deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho adequado à leitura à distância, e em local visível ao público.

Art. 21 – V E T A D O .

Parágrafo único – V E T A D O .

Art. 22 – O controle da população de cães e gatos deverá ser feito pelo Poder Público através de programas de esterilização permanentes, vedada a utilização da eutanásia com essa finalidade.

Art. 23 – É vedado:
I – a comercialização de cães e gatos em vias e logradouros públicos;
II – o abandono de animais em áreas públicas ou privadas, inclusive parques e jardins;
III – a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;
IV – a venda de animais a preços irrisórios em feiras, exposições e eventos assemelhados;
V – a utilização de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, violência ou prática que vá de encontro à sua dignidade ou bem-estar, sob qualquer alegação.

Art. 24 – Fica vedada a afixação de faixas, “outdoors”, “back lights” ou similares e qualquer outro tipo de propaganda nos espaços públicos, assim como pinturas de veículos ou fachadas de imóveis, que ressaltem a ferocidade de cães ou gatos, bem como a associação de qualquer espécie a imagens de violência ou desrespeito aos animais.

Art. 25 – Fica vedada, em vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público, a prática de adestramento de cães para defesa.

DOS ACIDENTES POR MORDEDURAS

Art. 26 – Em caso de ataque a terceiros, pessoas ou animais, o cão será submetido a uma avaliação comportamental, preferencialmente em seu próprio ambiente.

§ 1º – V E T A D O .

§ 2º – O disposto no caput deste artigo não se aplica se a agressão se der em decorrência de invasão ilícita da propriedade que o cão esteja guardando ou se for realizada em legítima defesa do próprio animal, de sua ninhada ou de seu proprietário.

Art. 27 – O cão de qualquer raça que for considerado agressivo na avaliação comportamental estará sujeito às seguintes medidas, ressalvado o direito do proprietário ou do possuidor do animal, que discordar dessa avaliação, de adotar as medidas legais cabíveis:
I – V E T A D O .
II – condução em locais públicos com uso de coleira, guia e focinheira que permita total abertura da boca do cão, possibilitando a perda de calor pela via respiratória, independente de raça e tamanho, ou em veículos, com utilização dos equipamentos de contenção necessários a tornar impossível a evasão.

Parágrafo único – Havendo reincidência na agressão, o animal sofrerá restrições na sua circulação em áreas públicas nos termos do regulamento.

DA CRIAÇÃO COM FINALIDADE ECONÔMICA

Art. 28 – V E T A D O .

§ 1º – V E T A D O .

§ 2º – V E T A D O .

DA MANUTENÇÃO E INGRESSO EM ESTABELECIMENTOS E
TRANSPORTES DE USO COLETIVO

Art. 29 – Fica assegurado o ingresso em quaisquer estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados, bem como aos meios de transporte público coletivo, de cães-guia quando acompanhando pessoa portadora de deficiência visual.

Art. 30 – A manutenção e o ingresso de animais de companhia em estabelecimentos públicos ou privados de uso coletivo fica permitido, a critério da direção do estabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 29 e obedecidas as normas de higiene e saúde.

§ 1º – No caso de residência situada dentro de área abrangida por estabelecimento público, será permitida a manutenção de animais de companhia dentro da área ocupada pela residência, podendo os animais, a critério da direção do estabelecimento, circularem além dessa área.

§ 2º – V E T A D O .

Art. 31 – O ingresso de animais de companhia nos transportes públicos de uso coletivo fica permitido desde que o animal seja de porte pequeno e esteja contido dentro de caixa ou bolsa de transporte, ressalvado o disposto no artigo 29 e obedecidas as normas de higiene, segurança e saúde.

DAS PENALIDADES

Art. 32 – O descumprimento do disposto nesta Lei importará na aplicação das seguintes penalidades:
I – Referentes aos Artigos 4º, 7º, 8º, 12, 13, 15, 17, 18 e seu parágrafo único e 20 – multa de 20 UFIR’s (vinte Unidades de Referência).
II – Referentes aos Artigos 9º e seu parágrafo 3º, 28 e 31 – multa de 50 UFIR’s (cinqüenta Unidades de Referência).
III – Referentes aos Artigos 5º e seu inciso I, 16, 23, 25, 27 e 29 – multa de 100 UFIR’s (cem Unidades de Referência).

Parágrafo único – A multa será acrescida de 20% (vinte por cento) a cada reincidência.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 – As autoridades estaduais e municipais e as associações protetoras de animais deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei.

Art. 34 – O Poder Público fará realizar campanhas educativas, observado o disposto no artigo 5º desta Lei:
I – visando à prevenção do abandono e da superpopulação de animais;
II – conscientizando a população da necessidade da posse responsável e do controle reprodutivo de animais;
III – estimulando a adoção de animais abandonados;
IV – difundindo a importância do respeito a todas as formas de vida.
Art. 35 – Nos currículos das escolas estaduais e municipais deverão ser introduzidas noções de respeito e proteção aos animais, divulgando-se as disposições legais relativas a animais, a “Declaração Universal dos Direitos dos Animais” e os princípios da Posse Responsável de Animais, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 36 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2006.

ROSINHA GAROTINHO
Governadora

Aprovado o Substitutivo da
Comissão de Constituição e Justiça
Relator Deputado Luiz Paulo

Animais em Apartamentos

Uma das questões mais comuns relacionando animais domésticos e a legislação é a possibilidade da permanência ou não de animais em prédios.
Muitas vezes há cláusulas nos regimentos internos de condomínios, proibindo que se tenha animais de estimação nos apartamentos, bem como a circulação destes nas dependências do prédio.
Porém, nos termos do art 19 da Lei nº 4.591/64 “cada condômino tem o direito de usar e fruir com exclusividade sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionadas umas às outras as normas de boa vizinhança” e assim, o proprietário poderá ter seus animais em apartamento, tendo em vista que o Regimento Interno não poderá ter mais valia do que uma Lei Federal.
Ademais, a Constituição Federal brasileira assegura o direito de propriedade em seu art. 5º, XXII, que se trata de cláusula pétrea e portanto não pode ser modificada, ressaltando-se que, desse modo, a cláusula proibitiva de regime interno é nula, pois seu teor é inconstitucional.
Entretanto, há que se ressaltar que a permanência de animal em apartamento não deverá trazer perturbação ao direito de outrem, como por exemplo o ruído excessivo ou perigo à saúde pública, higiene e segurança, pois as normas de boa vizinhança deverão ser mantidas em nome de interesse geral .
Finalmente, o tamanho do animal também deverá ser levado em conta, pois é totalmente incompatível criar-se um cachorro grande (por exemplo um São Bernardo) dentro de um apartamento pequeno, não apenas pelo possível incômodo aos vizinhos, mas também por se tratar de um ato totalmente irracional e de maus-tratos com o animal, que não terá o espaço suficiente para suas necessidades e desenvolvimento, e sendo um ato de posse irresponsável de seu dono.

Referência:
Renata de Freitas – Advogada Ambientalista

Resolução proíbe cirurgias estéticas em cães e gatos

JOHANNA NUBLAT
ANGELA PINHO
Folha de S.Paulo

O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) proibiu ontem, por meio de resolução publicada no “Diário Oficial” da União, o corte de orelha e retirada das cordas vocais de cachorros e a retirada de unhas dos gatos.
A medida também torna não-recomendado o corte da cauda de cachorros.
Os procedimentos, até agora amplamente utilizados, serviam para aproximar o animal de um ideal de beleza.
“A conchectomia [corte da orelha] e caudectomia [corte da cauda] são tradições que alguém criou por entender que os animais ficam mais bonitos nessa condição, mas temos que respeitar o direito deles”, afirmou Benedito Fortes de Arruda, presidente do CFMV.
Segundo o texto publicado, “ficam proibidas as cirurgias consideradas desnecessárias ou que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie, sendo permitidas apenas as cirurgias que atendam as indicações clínicas”.
Uma das formas de expressão costumeiramente barrada por proprietários de cães é o latido, principalmente àqueles que moram em apartamento.
Já o corte de orelha e da cauda de cães e a retiradas das unhas dos gatos é hábito freqüente nas clínicas.
Depois de cortar as orelhas de seu cão, o pit bull Zyon José, 3, o empresário Carlos Tirloni, 27, se arrependeu. Tirloni, de Santa Catarina, disse ter submetido o animal à cirurgia por uma questão estética, para que ele ficasse “parecido com um pit bull”. Depois da intervenção, porém, Zyon ficou “jururu”, sangrando e sem vontade de comer.
Délio Mendes, criador da raça doberman em Brasília, se diz contra a resolução. Segundo ele, em competições da raça, têm vantagem os cães cujas orelhas são aparadas, seguindo a orientação de uma federação internacional.
“É para satisfazer o ego do dono? É, mas a vaidade tem benefício para o cachorro, que vai poder comer ração de boa qualidade pelo investimento que o dono faz nele”, disse.
Em casos de necessidades clínicas, continua permitida a execução dos procedimentos citados. “Nessas situações, é necessária avaliação do veterinário. Pode ter algum caso que tenha necessidade de socorrer, como no caso de um acidente”, afirmou Amilson Pereira Said, integrante do conselho.
Criadora da raça schnauzer –em que normalmente se corta a cauda–, Cristiane Favaram disse ter ficado satisfeita com a resolução. “A maior parte das pessoas não visualizam o schnauzer com a cauda inteira. Depois que você convive com isso, passa a gostar”, disse.
A resolução também regulamenta cirurgias em animais de porte maior, estabelecendo a obrigatoriedade de condições adequadas para operações, como anestesia e estrutura física da clínica.
Os veterinários que não cumprirem as determinações do CFMV estão sujeitos a processo no conselho de ética e multa.


RESOLUÇÃO Nº 877, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2008

Dispõe sobre os procedimentos cirúrgicos em animais de produção e em animais silvestres; e cirurgias mutilantes em pequenos animais e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea “i” do Artigo 6° e alínea “f” do Artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinado com os Artigos 2°, 4° e 6° inciso VIII, Artigo 13 inciso XXI e Artigo 25 incisos I, II e III da Resolução nº 722, de 16 de agosto de 2002,
considerando a necessidade de disciplinar, uniformizar e normatizar procedimentos cirúrgicos em animais de produção e em animais silvestres;
considerando que esses procedimentos cirúrgicos devem ser realizados em condições ambientais aceitáveis, com contenção física, anestesia e analgesia adequadas, e técnica operatória que respeite os princípios do pré, trans e pós-operatório;
considerando a necessidade de disciplinar, uniformizar e normatizar cirurgias mutilantes em pequenos animais;
considerando que as intervenções cirúrgicas ditas mutilantes, em pequenos animais, têm sido realizadas de forma indiscriminada em todo o País e que muitos procedimentos são danosos e desnecessários, o que fere o bem-estar dos animais;
considerando que é obrigação do médico-veterinário preservar e promover o bem-estar animal,
RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Instituir, no âmbito do Conselho Federal de Medicina Veterinária, normas regulatórias que balizem a condução de cirurgias em animais de produção e em animais silvestres; e cirurgias mutilantes em pequenos animais.
Art. 2° As cirurgias devem ser realizadas, preferencialmente, em locais fechados e de uso adequado para esta finalidade.
Art. 3º Todos os procedimentos anestésicos e/ou cirúrgicos devem ser realizados exclusivamente pelo médico-veterinário conforme previsto na Lei nº 5.517/68.
Parágrafo único. Devem ser respeitadas as técnicas de antissepsia nos animais e na equipe cirúrgica, bem como a utilização de material cirúrgico estéril por método químico ou físico.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS EM ANIMAIS DE PRODUÇÃO

Art. 4º Não se recomenda o uso exclusivo de contenção mecânica para qualquer procedimento cirúrgico, devendo-se promover anestesia e analgesia adequadas para cada caso (conforme estabelecido no Anexo 1).
Art. 5° O escopo desta Resolução abrange as cirurgias realizadas em locais onde não haja condições ideais para garantir um ambiente cirúrgico controlado.
§1º Todos os procedimentos devem ser realizados de acordo com o previsto no Anexo 1 desta Resolução, observadas as suas indicações clínicas.
§2° São considerados procedimentos proibidos na prática médico-veterinária: castração utilizando anéis de borracha, caudectomia em ruminantes ou qualquer procedimento sem o respeito às normas de antissepsia, profilaxia, anestesia e analgesia previstos no Anexo 1 desta Resolução.
§3° São considerados procedimentos não recomendáveis na prática médico-veterinária: corte de dentes e caudectomia em suínos neonatos e debicagem em aves.

CAPÍTULO III
DAS CIRURGIAS EM ANIMAIS SILVESTRES

Art. 6° As cirurgias realizadas em animais silvestres devem ser executadas de preferência em salas cirúrgicas ou em ambientes controlados e específicos para este fim, respeitado o disposto nos Artigos 2º e 3º desta Resolução.
Parágrafo único. Fica proibida a realização de cirurgias consideradas mutilantes, tais como: amputação de artelhos e amputação parcial ou total das asas conduzidas, com a finalidade de marcação ou que visem impedir o comportamento natural da espécie.

CAPÍTULO IV
CIRURGIAS ESTÉTICAS MUTILANTES EM PEQUENOS ANIMAIS

Art. 7° Ficam proibidas as cirurgias consideradas desnecessárias ou que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie, sendo permitidas apenas as cirurgias que atendam as indicações clínicas.
§1° São considerados procedimentos proibidos na prática médico-veterinária: conchectomia e cordectomia em cães e, onicectomia em felinos.
§2° A caudectomia é considerada um procedimento cirúrgico não recomendável na prática médico-veterinária.
Art. 8° Todos os procedimentos cirúrgicos devem ser realizados respeitando o previsto nos Artigos 2º e 3º desta Resolução.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9° Os casos omissos serão avaliados pela Comissão de Ética, Bioética e Bem-Estar Animal (CEBEA) e submetidos à apreciação do Plenário do CFMV.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.

Méd.Vet. Benedito Fortes de Arruda
Méd.Vet. Eduardo Luiz Silva Costa
Presidente
Secretário-Geral
CRMV-GO Nº 0272
CRMV-SE Nº 0037

LEI Nº 5.517, DE 23 de OUTUBRO DE 1968

Dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Da Profissão

Art 1º O exercício da profissão de médico-veterinário obedecerá às disposições da presente lei.
Art 2º Só é permitido o exercício da profissão de médico-veterinário:
a) aos portadores de diplomas expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas e registradas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura;
b) aos profissionais diplomados no estrangeiro que tenham revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor.
Art 3º O exercício das atividades profissionais só será permitido aos portadores de carteira profissional expedida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária ou pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária criados na presente lei.
Art 4º Os dispositivos dos artigos anteriores não se aplicam:
a) aos profissionais estrangeiros contratados em caráter provisório pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou pelos Territórios, para função específica de competência privativa ou atribuição de médico-veterinário;
b) as pessoas que ja exerciam funcao ou atividade publica de competencia privativa de medico-veterinario na data da publicacao do Decreto-lei nº 23.133, de 9 de setembro de 1933.

CAPITULO II
Do Exercício Profissional

Art 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:
a) a prática da clínica em tôdas as suas modalidades;
b) a direção dos hospitais para animais;
c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma;
d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;
e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem;
f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cêra e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização;
g) a peritagem sôbre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais;
h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias;
i) o ensino, a direção, o contrôle e a orientação dos serviços de inseminação artificial;
j) a regência de cadeiras ou disciplinas especìficamente médico-veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios;
l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina-veterinária, bem, como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal;
m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal.
Art 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com:
a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca;
b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem;
c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro;
d) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal;
e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização;
f) a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos;
g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal;
h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial;
i) a defesa da fauna, especialmente o contrôle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos;
j) os estudos e a organização de trabalhos sôbre economia e estatística ligados à profissão;
l) a organização da educação rural relativa à pecuária.

CAPÍTULO III
Do Conselho Federal de Medicina Veterinária e dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária

Art 7º A fiscalização do exercício da profissão de médico-veterinária será exercida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, e pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, criados por esta Lei.
Parágrafo único. A fiscalização do exercício profissional abrange as pessoas referidas no artigo 4º inclusive no exercício de suas funções contratuais.
Art 8º O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) tem por finalidade, além da fiscalização do exercício profissional, orientar, supervisionar e disciplinar as atividades relativas à profissão de médico-veterinário em todo o território nacional, diretamente ou através dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMV).
Art 9º O Conselho Federal assim como os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária servirão de órgão de consulta dos governos da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, em todos os assuntos relativos à profissão de médico-veterinário ou ligados, direta ou indiretamente, à produção ou à indústria animal.
Art 10. O CFMV e os CRMV constituem em seu conjunto, uma autarquia, sendo cada um dêles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.
Art 11. A Capital da República será a sede do Conselho Federal de Medicina Veterinária com jurisdição em todo o território nacional, a êle subordinados os Conselhos Regionais, sediados nas capitais dos Estados e dos Territórios.
Art. 11. A Capital da República será sede do Conselho Federal de Medicina Veterinária, com jurisdição em todo o território nacional, a ele subordinados os Conselhos Regionais, sediados nas capitais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Lei nº 10.673, de 2003)
Parágrafo único. O Conselho Federal de Medicina Veterinária terá, no Distrito Federal, as atribuições correspondentes às dos Conselhos Regionais.
(Revogado pela Lei nº 10.673, de 2003)
Art 12. O CFMV será constituído de brasileiros natos ou naturalizados em pleno gôzo de seus direitos civis, cujos diplomas profissionais estejam registrados de acôrdo com a legislação em vigor e as disposições desta lei.
Parágrafo único. Os CRMV serão organizados nas mesmas condições do CFMV.
Art 13. O Conselho Federal de Medicina Veterinária compor-se-á de: um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, um tesoureiro e mais seis conselheiros, eleitos em reunião dos delegados dos Conselhos Regionais por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, realizando-se tantos escrutínios quantos necessários à obtenção dêsse ” quorum “.
§ 1º Na mesma reunião e pela forma prevista no artigo, serão eleitos seis suplentes para o Conselho.
§ 2º Cada Conselho Regional terá direito a três delegados à reunião que o artigo prevê.
Art 14. Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária serão constituídos à semelhança do Conselho Federal, de seis membros, no mínimo, e de dezesseis no máximo, eleitos por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia geral dos médicos-veterinários inscritos nas respectivas regiões e que estejam em pleno gôzo dos seus direitos.
§ 1º O voto é pessoal e obrigatório em tôda eleição, salvo caso de doença ou de ausência plenamente comprovada.
§ 2º Por falta não plenamente justificada à eleição, incorrerá o faltoso em multa correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo da respectiva região, dobrada na reincidência.
§ 3º O eleitor que se encontrar, por ocasião da eleição, fora da sede em que ela deva realizar-se, poderá dar seu voto em dupla sobrecarta opaca, fechada e remetida por ofício com firma reconhecida ao presidente do Conselho Regional respectivo.
§ 4º Serão computadas as cédulas recebidas com as formalidades do parágrafo 3º até o momento de encerrar-se a votação.
§ 5º A sobrecarta maior será aberta pelo presidente do Conselho que depositará a sobrecarta menor na urna, sem violar o sigilo do voto.
§ 6º A Assembléia geral reunir-se-á, em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos médicos veterinários inscritos na respectiva região, e com qualquer número, em segunda convocação.
Art 15. Os componentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina-Veterinária e seus suplentes são eleitos por três anos e o seu mandato exercido e a título honorífico.
Parágrafo único. O presidente do Conselho terá apenas voto de desempate.
Art 16. São atribuições do CFMV:
a) organizar o seu regimento interno;
b) aprovar os regimentos internos dos conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário para manter a unidade de ação;
c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos CRMV e dirimí-Ias;
d) julgar em última instância os recursos das deliberações dos CRMV;
e) publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periòdicamente, até o prazo de cinco anos, no máximo a relação de todos os profissionais inscritos;
f) expedir as resoluções que se tornarem necessárias à fiel interpretação e execução da presente lei;
g) propor ao Govêrno Federal as alterações desta Lei que se tornarem necessárias, principalmente as que, visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de médico-‘veterinário;
h) deliberar sôbre as questões oriundas do exercício das atividades afins às de médico-veterinário;
i) realizar periòdicamente reuniões de conselheiros federais e regionais, para fixar diretrizes sôbre assuntos da profissão;
j) organizar o Código de Deontologia Médico-Veterinária.
Parágrafo único. As questões referentes às atividades afins com as outras profissões, serão resolvidas através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.
Art 17. A responsabilidade administrativa no CFMV cabe ao seu presidente, inclusive para o efeito da prestação de contas.
Art 18. As atribuições dos CRMV são as seguintes:
a) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do CFMV;
b) inscrever os profissionais registrados residentes em sua jurisdição e expedir as respectivas carteiras profissionais;
c) examinar as reclamações e representações escritas acêrca dos serviços de registro e das infrações desta Lei e decidir, com recursos para o CFMV;
d) solicitar ao CFMV as medidas necessárias ao melhor rendimento das tarefas sob sua alçada e sugerir-lhe que proponha à autoridade competente as alterações desta Lei, que julgar convenientes, principalmente as que visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de médico-veterinário;
e) fiscalizar o exercício da profissão, punindo os seus infratores, bem como representando às autoridades competentes acêrca de fatos que apurar e cuja solução não seja, de sua alçada;
f) funcionar como Tribunal de Honra dos profissionais, zelando pelo prestígio e bom nome da profissão;
g) aplicar as sanções disciplinares, estabelecidas nesta Lei;
h) promover perante o juízo da Fazenda Pública e mediante processo de executivo fiscal, a cobrança das penalidades previstas para a execução da presente Lei;
i) contratar pessoal administrativo necessário ao funcionamento do Conselho;
j) eleger delegado-eleitor, para a reunião a que se refere o artigo 13.
Art 19. A responsabilidade administrativa de cada CRMV cabe ao respectivo presidente, inclusive a prestação de contas perante o órgão federal competente.
Art 20. O exercício da função de conselheiro federal ou regional por espaço de três anos será considerado serviço relevante.
Parágrafo único. O CFMV concederá aos que se acharem nas condições dêste artigo, certificado de serviço relevante, independentemente de requerimento do interessado, até 60 dias após a conclusão do mandato.
Art 21. O Conselheiro Federal ou Regional que faltar, no decorrer de um ano, sem licença prévia do respectivo Conselho, a 6 (seis) reuniões, perderá automàticamente o mandato, sendo sucedido por um dos suplentes.
Art 22. O exercício do cargo de Conselheiro Regional é incompatível com o de membro do Conselho Federal.
Art 23. O médico-veterinário que, inscrito no Conselho Regional de um Estado, passar a exercer a atividade profissional em outro Estado, em caráter permanente, assim entendido o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo ou para êle transferir-se.
Art 24. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária não poderão deliberar senão com a presença da maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO IV
Das Anuidades e Taxas
Art 25. O médico-veterinário para o exercício de sua profissão é obrigado a se inscrever no Conselho de Medicina Veterinária a cuja jurisdição estiver sujeito e pagará uma anuidade ao respectivo Conselho até o dia 31 de março de cada ano, acrescido de 20% quando fora dêste prazo.
Parágrafo único. O médico-veterinário ausente do País não fica isento do pagamento da anuidade, que poderá ser paga, no seu regresso, sem o acréscimo dos 20% referido neste artigo.
Art 26. O Conselho Federal ou Conselho Regional de Medicina Veterinária cobrará taxa pela expedição ou substituição de carteira profissional pela certidão referente à anotação de função técnica ou registro de firma.
Art 27. A carteira profissional conterá uma fôlha onde será feito o registro do pagamento das anuidades para um período mínimo de 10 anos.
Parágrafo único. A referida carteira será expedida pelo CFMV ou CRMV servindo como documento de identidade e terá fé pública.
Art. 27 As firmas, associações, companhias, cooperativas, emprêsas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem. (Redação dada pela Lei nº 5.634, de 1970)
§ 1º As entidades indicadas neste artigo pagarão aos Conselhos de Medicina Veterinária onde se registrarem, taxa de inscrição e anuidade. (Incluído pela Lei nº 5.634, de 1970)
§ 2º O valor das referidas obrigações será estabelecido através de ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 5.634, de 1970)
Art 28. As firmas de profissionais da Medicina Veterinária, as associações, emprêsas ou quaisquer estabelecimentos cuja atividade seja passível da ação de médico-veterinário, deverão, sempre que se tornar necessário, fazer prova de que, para êsse efeito, têm a seu serviço profissional habilitado na forma desta Lei.
Parágrafo único. Aos infratores dêste artigo será aplicada, pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária a que estiverem subordinados, multa que variará de 20% a 100% do valor do salário mínimo regional, independentemente de outras sanções legais.
Art 29. Constitui renda do CFMV o seguinte:
a) a taxa de expedição da carteira profissional dos médicos-veterinários sujeitos à sua jurisdição, no Distrito Federal;
(Revogada pela Lei nº 10.673, de 2003)
b) a renda das certidões solicitadas pelos profissionais ou firmas situadas no Distrito Federal;
(Revogada pela Lei nº 10.673, de 2003)
c) as multas aplicadas no Distrito Federal a firmas sob sua jurisdição;
(Revogada pela Lei nº 10.673, de 2003)
d) a anuidade de renovação de inscrição dos médicos veterinários sob sua jurisdição, do Distrito Fed eral; (Revogada pela Lei nº 10.673, de 2003)
e) 1/4 da taxa de expedição da carteira profissional expedida pelos CRMV;
f) 1/4 das anuidades, de renovação de inscrição arrecadada pelos CRMV;
g) 1/4 das multas aplicadas pelos CRMV;
h) 1/4 da renda de certidões expedidas pelos CRMV;
i) doações; e
j) subvenções.
Art 30. A renda de cada Conselho Regional de Medicina Veterinária será constituída do seguinte:
a) 3/4 da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;
b) 3/4 das anuidades de renovação de inscrição;
c) 3/4 das multas aplicadas de conformidade com a presente Lei;
d) 3/4 da renda das certidões que houver expedido;
e) doações;
f) subvenções.
Art 31. As taxas, anuidades ou quaisquer emolumentos, cuja cobrança esta Lei autoriza, serão fixados pelo CFMV.

CAPÍTULO V
Das Penalidades

Art 32. O poder de disciplinar e aplicar penalidades aos médicos-veterinários compete exclusivamente ao Conselho Regional, em que estejam inscritos ao tempo do fato punível.
Parágrafo único. A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum, quando o fato constitua crime punido em lei.
Art 33. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais são as seguintes:
a) advertência confidencial, em aviso reservado;
b) censura confidencial, em aviso reservado;
c) censura pública, em publicação oficial;
d) suspensão do exercício profissional até 3 (três) meses;
e) cassação do exercício profissional, ” ad referendum ” do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
§ 1º Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata de penalidade mais alta, a imposição das penas obedecerá à graduação deste artigo.
§ 2º Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de ofício ou em conseqüência de representação de autoridade, de qualquer membro do Conselho ou de pessoa estranha a êle, interessada no caso.
§ 3º A deliberação do Conselho, precederá, sempre, audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor no caso de não ser encontrado, ou fôr revel.
§ 4º Da imposição de qualquer penalidade, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal, com efeito suspensivo nos casos das alíneas d e e .
§ 5º Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa, salvo aos interessados, a via judiciária.
§ 6º As denúncias contra membros dos Conselhos Regionais só serão recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas da indicação de elementos comprobatórios do alegado.

CAPÍTULO VI
Disposições Gerais


Art 34. São equivalentes, para todos os efeitos, os títulos de veterinário e médico-veterinário, quando expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas, de acôrdo com a legislação em vigor.
Art 35. A apresentação da carteira profissional prevista nesta Lei será obrigatòriamente exigida pelas autoridades civis ou militares, federais, estaduais ou municipais, pelas respectivas autarquias, emprêsas paraestatais ou sociedades de economia mista, bem como pelas associações cooperativas, estabelecimentos de crédito em geral, para inscrição em concurso, assinatura de têrmo de posse ou de quaisquer documentos, sempre que se tratar de prestação de serviço o desempenho de função privativa da profissão de médico-veterinário.
Art. 35 A apresentação da carteira profissional prevista nesta Lei será obrigatoriamente exigida pelas autoridades civis ou militares, federais, estaduais ou municipais, pelas respectivas autarquias, emprêsas paraestatais ou sociedades de economia mista, bem como pelas associações cooperativas, estabelecimentos de crédito em geral, para inscrição em concurso, assinatura de têrmo de posse ou de qualquer documento, sempre que se tratar de prestação de serviço ou desempenho de função privativa da profissão de médico-veterinário. (Redação dada pela Lei nº 5.634, de 1970)
Parágrafo único. A carteira de identidade profissional expedida pelos Conselhos de Medicina Veterinária servirá como documento de identidade e terá fé pública. (Incluído pela Lei nº 5.634, de 1970)
Art 36. As repartições públicas, civis ou militares, federais, estaduais ou municipais, as autarquias, emprêsas paraestatais ou sociedades de economia mista exigirão, nos casos de concorrência pública, coleta de preços ou prestação de serviço de qualquer natureza, que as entidades a que se refere o artigo 28 façam prova de estarem quites com as exigências desta lei, mediante documento expedido pelo CRMV a que estiverem subordinadas.
Parágrafo único. As infrações do presente artigo serão punidas com processo administrativo regular, mediante denúncia do CFMV ou CRMV, ficando a autoridade responsável sujeita à multa pelo valor da rescisão do contrato firmado com as firmas ou suspensão de serviços, independentemente de outras medidas prescritas nesta lei.
Art 37. A prestação das contas será feita anualmente ao Conselho Federal de Medicina Veterinária e aos Conselhos Regionais pelos respectivos presidentes.
Parágrafo único. Após sua aprovação, as contas dos presidentes dos Conselhos Regionais serão submetidos à homologação do Conselho Federal.
Art 38. Os casos omissos verificados na execução desta Lei serão resolvidos pelo CFMV.

CAPÍTULO VII
Disposições Transitórias

Art 39. A escolha dos primeiros membros efetivos do Conselho Federal de Medicina Veterinária e de seus suplentes será feita por assembléia convocada pela Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária.
Parágrafo único. A assembléia de que trata êste artigo será realizada dentro de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação desta lei, estando presente um representante do Ministério da Agricultura.
Art 40. Durante o período de organização do Conselho Federal de Medicina Veterinária e dos Conselhos Regionais, o Ministro da Agricultura ceder-lhes-á locais para as respectivas sedes e, à requisição do presidente do Conselho Federal, fornecerá o material e o pessoal necessário ao serviço.
Art 41. O Conselho Federal de Medicina Veterinária elaborará o projeto de decreto de regulamentação desta Lei, apresentando-o ao Poder Executivo dentro em 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 43. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto
Ivo Arzua Pereira
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.1968
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.1968