Legislação
Lei Municipal Nº 4.706 ( Volta Redonda – RJ)
Dispõe sobre atendimento veterinário gratuito – AVG e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Todas as questões relativas à assistência veterinária gratuita e medidas relacionadas aos animais domésticos, no âmbito do município de Volta Redonda, reger-se-ão pelas disposições desta lei, no que não conflitarem com as normas federais e estaduais editadas no uso de suas respectivas competências.
§ 1º – A assistência veterinária gratuita será oferecida em especial, para os animais que vivem nas ruas e em comunidades carentes, oferecerá os procedimentos necessários ao tratamento de todas as espécies de animais domésticos, incluindo vermifugação, vacinação múltipla, anti–rábica, e quando necessário vacina antitetânica. As cirurgias de esterilização de machos e fêmeas e cirurgias emergenciais ,sempre objetivando a sobrevivência e o bem estar do animal, incluindo, quando se fizer necessário, os devidos tratamentos pré e pós cirúrgico, para todos os animais devidamente cadastrados nos termos do art. 2 º. Caso o animal não tenha o registro, este poderá ser cadastrado no ato do atendimento;
§ 2º – Caberá ao órgão público competente, a montagem de toda a infra-estrutura necessária para a realização dos procedimentos citados, fora das instalações do CCZ- VR. Este local funcionará como Centro de Referência Animal com clínica veterinária, ambulatório, farmácia, centro cirúrgico, laboratório de análises clínicas, bem como, para pré e pós-operatório dos animais. Além de possuir alojamentos na necessidade de tratamentos mais extensos e isolamento para casos de doenças infecto contagiosas, proverá aos animais assistidos, alimentação,higiene, saúde e bem estar, bem como a destinação adequada de dejetos.
§ 3º – Caberá à Prefeitura, firmar convênios com clínicas veterinárias de Volta Redonda, durante o período de construção do Centro de Referência Animal devendo indicar local provisório para o atendimento dos animais de acordo com o parágrafo 2º, podendo este convênio ocorrer sempre que necessário.
§ 4º – Aquele que levar o animal para atendimento veterinário no Centro de Referência Animal ou local provisório, é obrigatoriamente responsável pela sua retirada após o fim do tratamento;
§ 5º – Na necessidade da construção de um canil municipal, como suporte no atendimento ou acolhimento dos animais de rua, este não poderá ser construído dentro das instalações do CCZ. O quadro administrativo, diretoria, gerência ou coordenadoria, deverá incluir profissionais de medicina veterinária contratados por período não superior a 12 (doze) meses e um mínimo de dois membros de ONG’s de defesa animal;
§ 6º – Caberá ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a execução de programa permanente de controle reprodutivo de cães, gatos, cavalos e muares através da esterilização, para isso poderá firmar parceria com universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não governamentais de proteção animal e com iniciativa privada.
§ 7º – Para o cumprimento e acompanhamento dos trabalhos determinados para o Centros de Controle de Zoonoses este deverá possuir um quadro funcional de nível superior cuja maioria seja de médicos-veterinários e com gerência ou direção ocupada por médico-veterinário, devendo ser instituído, de forma efetiva e sistemática, as seguintes ações:
I) Levantamento censitário da população animal;
II) Programa de esterilização em massa;
III) Identificação compulsória de animais: Animais domésticos errantes, animais com guardiões, animais que passam pelo CCZ (para cirurgia de esterilização e os disponíveis para adoção);
IV) Instituição legal de guarda responsável;
V) Instituição de programação de adoção com animais devidamente esterilizados, vacinados, vermifugados e com sorologia negativa para zoonoses endêmicas;
VI) O CCZ poderá firmar convênios com ONG’s de defesa animal, bem como receber voluntários nos cuidados com os animais que por qualquer motivo estejam disponíveis para adoção em suas instalações.
Art. 2º – Todos os cães, gatos, cavalos e muares residentesno município de Volta Redonda, deverão ser obrigatoriamente registrados no órgão responsável pelo controle de zoonoses competentes, CRA ou estabelecimentos veterinários devidamente credenciados pelo CCZ.
§ 1º – Para o registro de cães e gatos, serão necessários os seguintes documentos e sistema de identificação, fornecidos exclusivamente pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses:
I) formulário timbrado para registro (em três vias), onde se fará constar, no mínimo, as seguintes informações: número do Registro Geral Animal (RGA), data do registro, nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida, foto colorida do animal, nome do proprietário, número de sua Carteira de Identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo e telefone, data da aplicação da última vacinação obrigatória, nome do veterinário responsável pela vacinação e respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), e assinatura do proprietário;
II) RGA (Registro Geral do Animal): carteira timbrada e numerada,onde se fará constar, no mínimo, as seguintes informações: nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida e foto do animal, nome do proprietário, RG e CPF, endereço completo e telefone; e data da expedição;
III) A Carteira do RGA deverá ficar de posse do guardião do animal, e cada animal residente no Município de Volta Redonda deve possuir um único número de RGA;
IV) Uma das vias do formulário timbrado deverá ficar arquivado no local onde o registro foi realizado; uma ficará com CRA ou estabelecimento conveniado, a segunda será enviada ao órgão municipal pelo controle de zoonoses; e a terceira via, com o guardião do animal;
V) Quando houver transferência de guarda de um animal, o novo guardião deverá comparecer ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado para proceder a atualização de todos os dados cadastrais;
VI) Se o guardião não possuir comprovante de vacinação contra raiva do animal, a vacina deve ser providenciada no ato do registro;
VII) Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o inciso VI deste artigo, o guardião anterior permanecerá como responsável pelo animal; condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem estar, bem como a destinação adequada dos dejetos.
VIII) No caso de perda ou extravio da carteira de RGA, o guardião deverá solicitar diretamente ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou CRA ou estabelecimento veterinário credenciado onde realizou o registro a respectiva segunda via;
IX) O pedido de segunda via será feito em formulário padrão desse órgão e uma via deverá ficar de posse do guardião do animal, servindo como documento de identificação pelo prazo de 60 (sessenta) dias até a emissão da segunda via da plaqueta e/ ou carteira;
X) Os estabelecimentos conveniados deverão enviar ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou para o CRA, mensalmente, as vias do formulário de registro de todos os registros efetuados nos últimos 30 (trinta) dias;
XI) Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao guardião ou ao veterinário responsável comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.
§ 2º – O método de identificação utilizado será preferencialmente por meio de sistema eletrônico (microchipagem), chapa metálica, tatuagem e/ou outro método que seja de fácil aplicação e que não venha causar dano, nem dor ao animal; este número constará no RGA.
Art. 3º – Todo guardião de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra raiva, observando para revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada.
Parágrafo único – A vacinação de que se trata o caput deste artigo, deverá ser feita gratuitamente pelo órgão público competente, durante todo o ano e em campanhas anuais.
Art. 4º – Cabe aos guardiões, bem como aqueles que vendem animais, a responsabilidade pela manutenção de cães, gatos, eqüídeos e muares em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem estar, bem como, a destinação dos dejetos.
§ 1º – Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir,agredir pessoas e outros animais domésticos e causar acidentes.
§ 2º – Os atos danosos cometidos por animais são de inteira responsabilidade de seus guardiões ou responsável provisório, no caso de lojas agropecuárias e criadores.
Art. 5º – Todo cão ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deverá usar obrigatoriamente coleira e guia, adequadas ao seu porte, devendo ser conduzido por pessoas maior de idade e força suficiente para controlar seus movimentos.
Art. 6º – Todo gato ao ser transportado em áreas públicas também deverá estar devidamente contido em caixas transportadoras apropriadas.
Art. 7º – O condutor de qualquer animal em via pública é o responsável pelo recolhimento dos dejetos produzidos pelo mesmo.
Art. 8º – Todo animal que for apreendido pelo órgão responsável pelo controle de zoonoses, ficará a disposição do proprietário por um período de 72 horas, após este período o animal terá o seguinte destino:
I – Bovídeos e eqüídeos: doação para Fundação Beatriz Gama
II – Cães e gatos: disponibilizados para doação.
§ 1º – Os bovídeos e eqüídeos serão resgatados mediante pagamento de multa e diária de permanência, conforme Código Tributário Municipal.
§ 2º – Os eqüídeos e muares mantidos no Centro de Controle de Zoonoses serão submetidos a banho carrapaticida e exame laboratorial para controle de Anemia Infecciosa Eqüina.
As despesas destes procedimentos correrão por conta do guardião no momento do resgate do animal.
§ 3º – O Corpo de Bombeiros apenas poderá resgatar animais de rua cuja conduta seja considerada feroz e cause risco real à sociedade. Na falta de um abrigo Municipal, estes cães serão enviados ao CCZ – VR, onde serão mantidos, em canil isolado, por um período de 20 dias. O animal terá seu comportamento avaliado pelo conselho consultivo. Caso o animal resgatado pelo corpo de bombeiros não seja enquadrado no temperamento agressivo e feroz, este deverá ir para canil municipal e ou abrigos de ONG’S de defesa animal e disponibilizado para adoção. No caso de superlotação destes, o animal deverá retornar ao local de origem.
§ 4º – Deverá ser instituído um conselho consultivo, de caráter permanente, formado por médicos-veterinários e representantes dos seguintes segmentos: comunidade, Conselho Regional de Medicina Veterinária, Secretarias de Saúde, da Agricultura e Meio Ambiente e representantes de ONGs de defesa animal,para acompanhamento dos casos tratados no § 3º do artigo 8 desta Lei.
Art. 9º – É proibido:
I – A comercialização de animais em vias e logradouros públicos, exceto em casas agropecuárias ou empresas de criadores obedecendo a norma de higiene de que trata o art. 4º desta Lei.
II – O abandono de animais em áreas públicas ou privadas, inclusive parques e jardins;
III – A distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;
IV – A utilização de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, violência ou prática que vá de encontro com a sua dignidade ou bem estar, sob qualquer alegação.
V – Expressamente, o extermínio de animais domésticos abandonados como controle populacional ou de zoonoses.
VI – O resgate de animais não ferozes pelo corpo de bombeiros.
VII- O recolhimento de animais saudáveis pelo CCZ.
Art. 10 – A Prefeitura deverá realizar atividades educativas através do órgão responsável pelo controle de zoonoses, visando esclarecimento da comunidade em relação a cuidados e bem estar dos animais e para isso poderá realizar convênios com instituições não governamentais ao bem estar animal.
§ 1º O Poder Público fará realizar campanhas educativas e adoção, observado o disposto desta Lei:
I – visando à prevenção do abandono e da superpopulação de animais;
II – conscientizando a população da necessidade da posse responsável e do controle reprodutivo de animais;
III–estimulando a adoção de animais abandonados.
IV – difundindo a importância do respeito a todas as formas de vida.
V – O CCZ poderá, juntamente com ONGS de defesa animal , organizar feiras de adoção dentro de suas instalações. O evento deverá ser divulgado pelos meios de comunicação local e os animais participantes deverão estar limpos, vacinados, vermifugados e castrados pela quadro de funcionários do próprio CCZ.
§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares para tudo que determina esta lei.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Fica revogada em todos os seus termos a lei Municipal 4.580
Volta Redonda, 29 de junho de 2010.
LUIS CLÁUDIO DA SILVA
Presidente
LEI MUNICIPAL Nº 4.108 ( Volta Redonda – RJ )
Caracteriza esterilização gratuita de caninos, felinos e equinos como função de saúde pública.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os parágrafos 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º – Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de caninos, felinos e eqüinos no município de Volta Redonda, como função de saúde pública.
Artigo 2º – O controle populacional e de zoonoses dos animais a que se refere o caput do artigo 1º desta lei será exercido mediante a prática de esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, de forma inteiramente gratuita e acessível a todo proprietário dos animais, independentemente de comprovação de renda.
§ 1º Fica expressamente proibido o extermínio de animais domésticos abandonados como controle populacional ou de zoonoses.
§ 2º Fica expressamente proibido a cobrança de qualquer taxa que incida sobre o serviço de esterilização prestado.
Artigo 3º – As cirurgias de esterilização serão realizadas nos estabelecimentos municipais que já tenham as instalações e equipamentos necessários a esta finalidade, bem como naqueles que futuramente forem adequados para tal finalidade.
Artigo 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares para:
I – Ampliar as instalações já existentes para esterilização cirúrgica;
II – Criar campanhas de esterilização, podendo para tal contratar profissionais para, à época de cada campanha, atuar em sua preparação, implantação, execução e avaliação;
III – Promover, pelos meios de comunicação adequados, campanhas para a divulgação das disposições desta Lei, assim como as campanhas educativas necessárias à assimilação de posse responsável de animais urbanos como obrigação de cidadania;
IV – Estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas para a realização dos programas de esterilização gratuita.
Artigo 5º – Os procedimentos cirúrgicos de esterilização deverão obedecer às seguintes condições:
I – Realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários, aprovada pelo Município como apta para tal;
II – Utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de anestesia geral, podendo ser ela inalatória ou injetável.
Parágrafo Único – Fica expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes de ser atingido, pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estímulo doloroso.
Artigo 6º – Na aplicação desta Lei, será observada a Constituição Federal, em especial o Art. 225, § 1º, inciso VII, a Lei de Crimes Ambientais ( Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998), em especial o artigo 32, § 1º e 2§, as Leis das Contravenções Penais ( Decreto-Lei nº 3.688 de 03 de outubro de 1941 e o Decreto Federal nº 24.645 de 10 de julho de 1934).
Artigo 7º – Os procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a operacionalização de esterilização gratuita serão de responsabilidade do Poder Executivo.
Artigo 8º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Volta Redonda, 24 de outubro de 2005.
PAULO CÉSAR LIMA CONRADO – presidente
DECRETO LEI Nº 24.645, DE JULHO DE 1934
Sobre maus tratos aos animais
O chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1. do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta: Art. 1. – Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado. Art. 2. – Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de Cr$.. e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.§ 1° – A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.
§ 2°. – A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
§ 3° – Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais. Art. 3. – Consideram-se maus tratos: I – Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II – Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III – Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forcas e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV – Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V – Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI – Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
VII – Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
VIII – Atrelar num mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com suínos, com muares ou com asinos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
IX – Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos;
X – Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
XI – Acoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para levantar-se;
XII – Descer ladeiras com veículos de reação animal sem a utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII – Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de arreio;
XIV – Conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado , sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca;
XV- Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros;
XVI – Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de seis horas continuas, sem água e alimento;
XVII – Conservar animais embarcados por mais de doze horas sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar, sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de doze meses a partir desta lei;
XVIII – Conduzir animais por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
XIX – Transportar animais em cestos, gaiolas, ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal
XX – Encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água ou alimento por mais de doze horas;
XXI – Deixar sem ordenhar as vacas por mais de vinte e quatro horas, quando utilizadas na exploração de leite;
XXII – Ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
XXIII – Ter animais destinados á venda em locais que não reunam as condições de higiene e comodidade relativas;
XXIV- Expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de doze horas, aves em gaiolas, sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV – Engordar aves mecanicamente;
XXVI – Despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros;
XXVII – Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII – Exercitar tiro ao alvo sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX – Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX – Arrojar aves e outros animais nas caças e espetáculos exibidos para tirar sorte ou realizar acrobacias;
XXXI – Transportar. negociar ou caçar em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior.Art. 4. – Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumentos agrícolas e industriais, por animais das espécies equina, bovina, muar e asina;Art. 5. – Nos veículos de duas rodas de tração animal, é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira como na parte traseira, por forma a evitar que, quando o veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal e também para os efeitos em sentido contrário, quando o peso da carga for na parte traseira do veículo.Art.6. – Nas cidades e povoados, os veículos a tração animal terão tímpano ou outros sinais de alarme e, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guisos, chocalhos ou campainhas ligados aos arreios ou aos veículos para produzirem ruído constante.Art. 7. – A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser fixada pelas Municipalidades, obedecendo ao estado das vias públicas e declives das mesmas, peso e espécie veículo, fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.Art. 8. – Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.Art. 9. – Tornar-se-á efetiva a penalidade. em qualquer caso sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato à custa dos declarados responsáveis.Art.10. – São solidariamente passíveis de multa e prisão, os proprietários de animais e os que tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos, atos não permitidos na presente lei.Art. 11. – Em qualquer caso será legítima, para garantia da multa ou multas, a apreensão do veículo ou de ambos.Art. 12.- As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou municipal e as penas de prisão da alçada das autoridades judiciárias.Art. 13.- As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que infligir maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi este acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia peirgosa.Art. 14. – A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei poderá ordenar o confisco do animal. nos casos de reincidência.§ 1° – O animal apreendido, se próprio para consumo, será entregue à instituição de beneficêncía, e, em caso contrário, será promovida a sua venda em beneficio de instituições de assistência social;§ 2° – Se o animal apreendido for impróprio para o consumo e estiver em condições de não mais prestar serviços, será abatido.Art. 15. – Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer de seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dobro.Art. 16. – As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei.Art. 17 – A palavra animal, da presente lei, compreende todo ser irracional, quadrúpede, ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.Art. 18 – A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente de regulamentação.Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário.Rio de Janeiro, 10 de Julho de 1934,1132. da independência de 1934, 113ª da independência e 46ª da República.
Getúlio Vargas
Juarez do Nascimento Fernandes Távora
Publicado no Diário Oficial, Suplemento ao número 162, de l4 de julho de 1934.
CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
LEI FEDERAL Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998
Seção I Dos Crimes contra a Fauna Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1 . Incorre nas mesmas penas:I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III – quem vende, expõe a venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2 . No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3°. São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4 . A pena e aumentada de metade, se o crime e praticado:
I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II – em período proibido à caça;
III – durante a noite;
IV – com abuso de licença;
V – em unidade de conservação;
VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5 . A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6 . As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no Pais, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
>§ 1 . Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2 . A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33.> Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baias ou águas jurisdicionais brasileiras: Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:gr
I – quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II – quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III – quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena – detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I – pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II – pesca quantidades superiores as permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I – explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II – substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena – reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37. Não e crime o abate de animal, quando realizado
I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II – para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV – por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º – A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º – São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º – As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
Lei Federal 6.938/81
“O meio ambiente, tendo em vista seu uso coletivo, deve ser protegido e assegurado, pois, trata-se de um patrimônio publico”-Dentre a variada gama de interesses relativos ao meio ambiente, destaca-se a defesa da fauna, que abrange, inclusive, animais domésticos ou domesticados, considerados bens integrantes do meio ambiente assim como a atmosfera.
Lei 6.638/79
Art. 3o – A vivissecção não será permitida: sem o emprego de anestesia; em centros de pesquisas e estudos não registrados em órgão competente; sem supervisão de técnico especializado; com animais que não tenham permanecido mais de 15 (quinze) dias em biotérios legalmente autorizados; em estabelecimento de ensino de 1o e 2o graus e em quaisquer locais freqüentados por menores de idade. Art. 4o – O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos das experiências que constituem a pesquisa ou os programas de aprendizagem cirúrgica, quando, durante ou após a vivissecção, receber cuidados especiais. Parágrafo 1 – Quando houver indicação, o animal poderá ser sacrificado sob estrita obediência às prescrições científicas; Parágrafo 2 – Caso não sejam sacrificados, os animais utilizados em experiências ou demonstrações somente poderão sair do biotério 30 (trinta) dias após a intervenção, desde que destinados a pessoas ou entidades idôneas que por eles queiram responsabilizar-se.
O Brasil é subscritor da “Declaração Universal dos Direitos dos Animais”, que conferiu a todos os bichos o mesmo direito à vida e à existência, o direito à consideração, à cura e à proteção do homem e o direito ao respeito. Declara o repúdio à tortura para com os animais, impedindo a destruição ou violação da integridade de um ser vivo.
LEI ESTADUAL Nº 4.808, DE 04 DE JULHO DE 2006 ( RJ)
Dispõe sobre a criação, a propriedade, a posse, a guarda, o uso, o transporte e a presença temporária ou permanente de cães e gatos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A criação, a propriedade, a posse, a guarda, o uso, o transporte e a presença temporária ou permanente de cães e gatos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro reger-se-ão pelas disposições desta Lei, no que não conflitarem com as normas federais editadas no uso de suas respectivas competências.
DO REGISTRO DE ANIMAIS
Art. 2º – V E T A D O .
§ 1º – V E T A D O .
§ 2º – V E T A D O .
Art. 3º – V E T A D O .
§ 1º – V E T A D O .
§ 2º – V E T A D O .
Art. 4º – V E T A D O .
Art. 5º – V E T A D O .
Art. 6º – V E T A D O .
Parágrafo único – V E T A D O .
Art. 7º – V E T A D O .
Art. 8º – V E T A D O .
Parágrafo único – V E T A D O .
DA VACINAÇÃO
Art. 9º – Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva a partir dos 4 (quatro) meses de idade, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada.
§ 1º – A vacinação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita gratuitamente pelo órgão público competente, durante todo o ano e em campanhas anuais.
§ 2º – O responsável pelo animal deverá guardar o certificado de vacinação para apresentação à autoridade competente sempre que solicitado.
§ 3º – Não sendo apresentado o comprovante de vacinação, o responsável será intimado a providenciar a vacinação dos animais no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 10 – V E T A D O .
DO TRÂNSITO EM ÁREAS PÚBLICAS
Art. 11 – V E T A D O .
Parágrafo único – V E T A D O .
Art. 12 – V E T A D O .
Art. 13 – O condutor é o responsável pelo recolhimento dos dejetos do animal.
Art. 14 – O Poder Público poderá destinar espaços, nas áreas públicas, para permanência ou circulação de animais soltos.
Art. 15 – Fica proibida a circulação e a permanência de animais nas areias das praias do Estado.
Parágrafo único – O Poder Público poderá determinar espaços delimitados nessas áreas onde será permitida a livre circulação dos animais.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16 – Na manutenção e alojamento de animais deverá o responsável:
I – Assegurar-lhes adequadas condições de bem-estar, saúde, higiene, circulação de ar e insolação, garantindo-lhes comodidade, proteção contra intempéries e ruídos excessivos e alojamento com dimensões apropriadas ao seu porte e número, de forma a permitir-lhes livre movimentação;
II – Assegurar-lhes alimentação e água na freqüência, quantidade e qualidade adequadas à sua espécie, assim como o repouso necessário;
III – Manter limpo o local em que ficarem os animais, providenciando a remoção diária e destinação adequada de dejetos e resíduos deles oriundos;
IV – Providenciar assistência médico veterinária;
V – Evitar que sejam encerrados junto com outros animais que os aterrorizem ou molestem;
VI – Evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal.
Art. 17 – V E T A D O .
Parágrafo único – V E T A D O .
Art. 18 – Os atos danosos cometidos por animais são de inteira responsabilidade de seus responsáveis, devendo ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir pessoas ou outros animais.
Art. 19 – Os responsáveis por animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de água e luz e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras de serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão efetiva por parte dos animais, protegendo também os transeuntes.
Art. 20 – Em qualquer imóvel onde houver animal bravio, deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho adequado à leitura à distância, e em local visível ao público.
Art. 21 – V E T A D O .
Parágrafo único – V E T A D O .
Art. 22 – O controle da população de cães e gatos deverá ser feito pelo Poder Público através de programas de esterilização permanentes, vedada a utilização da eutanásia com essa finalidade.
Art. 23 – É vedado:
I – a comercialização de cães e gatos em vias e logradouros públicos;
II – o abandono de animais em áreas públicas ou privadas, inclusive parques e jardins;
III – a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;
IV – a venda de animais a preços irrisórios em feiras, exposições e eventos assemelhados;
V – a utilização de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, violência ou prática que vá de encontro à sua dignidade ou bem-estar, sob qualquer alegação.
Art. 24 – Fica vedada a afixação de faixas, “outdoors”, “back lights” ou similares e qualquer outro tipo de propaganda nos espaços públicos, assim como pinturas de veículos ou fachadas de imóveis, que ressaltem a ferocidade de cães ou gatos, bem como a associação de qualquer espécie a imagens de violência ou desrespeito aos animais.
Art. 25 – Fica vedada, em vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público, a prática de adestramento de cães para defesa.
DOS ACIDENTES POR MORDEDURAS
Art. 26 – Em caso de ataque a terceiros, pessoas ou animais, o cão será submetido a uma avaliação comportamental, preferencialmente em seu próprio ambiente.
§ 1º – V E T A D O .
§ 2º – O disposto no caput deste artigo não se aplica se a agressão se der em decorrência de invasão ilícita da propriedade que o cão esteja guardando ou se for realizada em legítima defesa do próprio animal, de sua ninhada ou de seu proprietário.
Art. 27 – O cão de qualquer raça que for considerado agressivo na avaliação comportamental estará sujeito às seguintes medidas, ressalvado o direito do proprietário ou do possuidor do animal, que discordar dessa avaliação, de adotar as medidas legais cabíveis:
I – V E T A D O .
II – condução em locais públicos com uso de coleira, guia e focinheira que permita total abertura da boca do cão, possibilitando a perda de calor pela via respiratória, independente de raça e tamanho, ou em veículos, com utilização dos equipamentos de contenção necessários a tornar impossível a evasão.
Parágrafo único – Havendo reincidência na agressão, o animal sofrerá restrições na sua circulação em áreas públicas nos termos do regulamento.
DA CRIAÇÃO COM FINALIDADE ECONÔMICA
Art. 28 – V E T A D O .
§ 1º – V E T A D O .
§ 2º – V E T A D O .
DA MANUTENÇÃO E INGRESSO EM ESTABELECIMENTOS E
TRANSPORTES DE USO COLETIVO
Art. 29 – Fica assegurado o ingresso em quaisquer estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados, bem como aos meios de transporte público coletivo, de cães-guia quando acompanhando pessoa portadora de deficiência visual.
Art. 30 – A manutenção e o ingresso de animais de companhia em estabelecimentos públicos ou privados de uso coletivo fica permitido, a critério da direção do estabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 29 e obedecidas as normas de higiene e saúde.
§ 1º – No caso de residência situada dentro de área abrangida por estabelecimento público, será permitida a manutenção de animais de companhia dentro da área ocupada pela residência, podendo os animais, a critério da direção do estabelecimento, circularem além dessa área.
§ 2º – V E T A D O .
Art. 31 – O ingresso de animais de companhia nos transportes públicos de uso coletivo fica permitido desde que o animal seja de porte pequeno e esteja contido dentro de caixa ou bolsa de transporte, ressalvado o disposto no artigo 29 e obedecidas as normas de higiene, segurança e saúde.
DAS PENALIDADES
Art. 32 – O descumprimento do disposto nesta Lei importará na aplicação das seguintes penalidades:
I – Referentes aos Artigos 4º, 7º, 8º, 12, 13, 15, 17, 18 e seu parágrafo único e 20 – multa de 20 UFIR’s (vinte Unidades de Referência).
II – Referentes aos Artigos 9º e seu parágrafo 3º, 28 e 31 – multa de 50 UFIR’s (cinqüenta Unidades de Referência).
III – Referentes aos Artigos 5º e seu inciso I, 16, 23, 25, 27 e 29 – multa de 100 UFIR’s (cem Unidades de Referência).
Parágrafo único – A multa será acrescida de 20% (vinte por cento) a cada reincidência.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 – As autoridades estaduais e municipais e as associações protetoras de animais deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei.
Art. 34 – O Poder Público fará realizar campanhas educativas, observado o disposto no artigo 5º desta Lei:
I – visando à prevenção do abandono e da superpopulação de animais;
II – conscientizando a população da necessidade da posse responsável e do controle reprodutivo de animais;
III – estimulando a adoção de animais abandonados;
IV – difundindo a importância do respeito a todas as formas de vida.
Art. 35 – Nos currículos das escolas estaduais e municipais deverão ser introduzidas noções de respeito e proteção aos animais, divulgando-se as disposições legais relativas a animais, a “Declaração Universal dos Direitos dos Animais” e os princípios da Posse Responsável de Animais, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 36 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Aprovado o Substitutivo da
Comissão de Constituição e Justiça
Relator Deputado Luiz Paulo
LEI ESTADUAL Nº 3714/2001 ( RJ)
Proíbe a participação de animais em espetáculos circenses no Estado do Rio de Janeiro.
Autor(es): Deputado EDSON ALBERTASSI
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º – Fica proibido,em todo território do Estado do Rio de Janeiro, a exibição de animais selvagens, ferozes e ou domésticos em espetáculos circenses ou assemelhados qu e tenha como atrativo a exibição de animais de qualquer espécie.
Art.2º - Os animais referidos nesta lei compreendem todo ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico, ou selvagem.
Art. 4º- O descumprimento às disposições desta lei implicará em multa de 10.000 UFIR’s recolhida pelos órgãos competentes e revertida para instituições de proteção e cuidados dos animais situada no município de origem;
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 21 de novembro de 2001.
LEI MUNICIPAL Nº 4.956 ( Cidade Rio de Janeiro)
Autor Vereador Cláudio Cavalcanti
Dispõe sobre o animal comunitário, estabelece normas para seu atendimento no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Art. 1° Fica considerado como animal comunitário aquele que, apesar de não ter proprietário definido e único, estabeleceu com membros da população do local onde vive vínculos de afeto, dependência e manutenção.
Art. 2° Ficam estabelecidas normas de identificação, controle e atendimento a animais comunitários, na forma prevista nesta Lei.
Art. 3° O animal comunitário deverá ser mantido no local onde se encontra, sob os cuidados do Órgão Municipal para este fim apontado e cujas atribuições estão relacionadas a seguir;
I- prestar atendimento médico veterinário gratuito;
II- realizar esterilização gratuita conforme disposto na Lei nº 3.739, de 30 de abril de 2004;
III- proceder à identificação a ser feita por meio de cadastro renovável anualmente.
Art. 4° Serão responsáveis-tratadores do animal comunitário aqueles membros da comunidade que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência recíproca e que para tal fim se disponham voluntariamente.
Parágrafo único. Os responsáveis-tratadores serão cadastrados pelo orgão supra-citado e receberão crachá do qual constará qualificação completa e logotipo da Prefeitura do Rio de Janeiro.
Art. 5° Caberá ao Poder Executivo Municipal determinar o orgão que procederá a implementação das disposições expressas nesta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 2008.
Vereador ALOISIO FREITAS – Presidente
LEI MUNICIPAL N.º 3.739, DE 30 DE ABRIL DE 2004 ( Cidade Rio de Janeiro)
Autor: Vereador Cláudio Cavalcanti
Caracteriza a esterilização gratuita de caninos, felinos e eqüinos como função de saúde pública, institui sua prática como método oficial de controle populacional e de zoonoses, proíbe o extermínio sistemático de animais urbanos, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de caninos, felinos e eqüinos, no Município do Rio de Janeiro, como função de saúde pública.
Art. 2.º O controle populacional e de zoonoses será exercido mediante a prática da esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, de forma inteiramente gratuita e acessível a todo munícipe, independentemente de comprovação de renda.
§ 1.º Fica expressamente proibido o extermínio de animais urbanos excedentes ou abandonados como controle populacional ou de zoonoses.
§ 2.º Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer taxa que incida sobre o serviço de esterilização prestado.
Art. 3.º As cirurgias de esterilização serão realizadas nos estabelecimentos municipais que já tenham as instalações e equipamentos necessários a esta finalidade, bem como naqueles que futuramente forem adequados para tal finalidade.
Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares para:
I – ampliar as instalações já existentes para esterilização cirúrgica;
II – criar campanhas adicionais de esterilização, podendo para tal contratar profissionais para, no tempo de cada campanha, atuar em sua preparação, implantação, execução e avaliação;
III – promover, pelos meios de comunicação adequados, campanhas para a divulgação das disposições desta Lei, assim como as campanhas educativas necessárias à assimilação da posse responsável de animais urbanos como obrigação de cidadania;
IV – estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas para a realização dos programas de esterilização gratuita.
Art. 5.º Os procedimentos cirúrgicos de esterilização deverão obedecer às seguintes condições:
I – realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários, aprovada pelo Município como apta para tal;
II – utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de anestesia geral, podendo ser ela inalatória ou injetável.
Parágrafo único. Fica expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes de ser atingido, pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estímulo doloroso.
Art. 6.º Na aplicação desta Lei será observada a Constituição Federal, em especial o art. 225, § 1º, inciso VII; a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998), em especial o artigo 32, § 1º e § 2º; a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de outubro de 1941); e o Decreto Federal nº 24.645 de 10 de julho de 1934.
Art. 7.º Os procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a operacionalização da esterilização gratuita serão de responsabilidade do Poder Executivo.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
César Maia – Prefeito
LEI FEDERAL No10.519, de 17 de julho de 2002.
Dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A realização de rodeios de animais obedecerá às normas gerais contidas nesta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se rodeios de animais as atividades de montaria ou de cronometragem e as provas de laço, nas quais são avaliados a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia e o desempenho do próprio animal.
Art. 2o Aplicam-se aos rodeios as disposições gerais relativas à defesa sanitária animal, incluindo-se os atestados de vacinação contra a febre aftosa e de controle da anemia infecciosa eqüina.
Art. 3o Caberá à entidade promotora do rodeio, a suas expensas, prover:
I – infra-estrutura completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de clínico-geral;
II – médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem;
III – transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infra-estrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodação e alimentação;
IV – arena das competições e bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou outro material acolchoador, próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão de boiadeiro ou do animal montado.
Art. 4o Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas.
§ 1o As cintas, cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais.
§ 2o Fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos.
§ 3o As cordas utilizadas nas provas de laço deverão dispor de redutor de impacto para o animal.
Art. 5o A entidade promotora do rodeio deverá comunicar a realização das provas ao órgão estadual competente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comprovando estar apta a promover o rodeio segundo as normas legais e indicando o médico veterinário responsável.
Art. 6o Os organizadores do rodeio ficam obrigados a contratar seguro pessoal de vida e invalidez permanente ou temporária, em favor dos profissionais do rodeio, que incluem os peões de boiadeiro, os “madrinheiros”, os “salva-vidas”, os domadores, os porteiros, os juízes e os locutores.
Art. 7o No caso de infração do disposto nesta Lei, sem prejuízo da pena de multa de até R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais) e de outras penalidades previstas em legislações específicas, o órgão estadual competente poderá aplicar as seguintes sanções:
I – advertência por escrito;
II – suspensão temporária do rodeio; e
III – suspensão definitiva do rodeio.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Brasília, 17 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Carlos Carvalho
Animais em apartamento
Uma das questões mais comuns relacionando animais domésticos e a legislação é a possibilidade da permanência ou não de animais em prédios.
Muitas vezes há cláusulas nos regimentos internos de condomínios, proibindo que se tenha animais de estimação nos apartamentos, bem como a circulação destes nas dependências do prédio.
Porém, nos termos do art 19 da Lei nº 4.591/64 “cada condômino tem o direito de usar e fruir com exclusividade sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionadas umas às outras as normas de boa vizinhança” e assim, o proprietário poderá ter seus animais em apartamento, tendo em vista que o Regimento Interno não poderá ter mais valia do que uma Lei Federal.
Ademais, a Constituição Federal brasileira assegura o direito de propriedade em seu art. 5º, XXII, que se trata de cláusula pétrea e portanto não pode ser modificada, ressaltando-se que, desse modo, a cláusula proibitiva de regime interno é nula, pois seu teor é inconstitucional.
Entretanto, há que se ressaltar que a permanência de animal em apartamento não deverá trazer perturbação ao direito de outrem, como por exemplo o ruído excessivo ou perigo à saúde pública, higiene e segurança, pois as normas de boa vizinhança deverão ser mantidas em nome de interesse geral .
Finalmente, o tamanho do animal também deverá ser levado em conta, pois é totalmente incompatível criar-se um cachorro grande (por exemplo um São Bernardo) dentro de um apartamento pequeno, não apenas pelo possível incômodo aos vizinhos, mas também por se tratar de um ato totalmente irracional e de maus-tratos com o animal, que não terá o espaço suficiente para suas necessidades e desenvolvimento, e sendo um ato de posse irresponsável de seu dono.
Referência:
Renata de Freitas – Advogada Ambientalista























