É com muita indignação que recebemos e repassamos a notícia e a gravação do assassinato cruel de uma égua, no dia 01 de novembro, pelo Sr. Robson de Oliveira Cassiano, funcionário da Defesa Civil de Pinheiral, interior do Rio de Janeiro.
A Égua circulava, debilitada, supostamente atingida por um trem, até que caiu e não se levantou mais. Moradores do bairro Parque Maira acionaram a prefeitura para ajudar o animal.
Para a surpresa de todos, o Sr. Robson chegou de uniforme e crachá e decidiu, sem qualquer avaliação veterinária, executar a égua. Para isso, perante os moradores, inclusive crianças, que acompanhavama cena; sem qualquer constrangimento, com a naturalidade e frieza daqueles que matam porcos no fundo do quintal, colocou uma ponteira na cabeça da égua e deu várias marretadas para que o animal morresse.
De acordo com informações de moradores, o animal foi enterrado ainda vivo. Foi Jogado por um trator, em uma cova improvisada em um terreno ao lado.
Que mundo é esse em que um funcionário público, sem qualquer capacitação, revestido de uma falsa autoridade, resolve tirar a vida de um animal?
Que mundo é esse em que pessoas esquecem seus direitos e deveres, e assistem passivamente um ato primitivo e covarde contra um animal indefeso que necessita de ajuda?
Que mundo é esse em que crianças presenciam e absorvem a informação equivocada de um ato de violência, desamor e desrepeito à vida?
Nossa cultura antropocêntrica é cega ao ponto de permitir tal atrocidade.
Por que ninguém impediu? Por que ninguém entrou na frente deste assassino ou ligou para a polícia? Ninguém sentiu vergonha ou constragimento em presenciar essa cena?
Conforme a gravação da cena, ficou claro que aquilo não era um procedimento "normal".
Há um mês, em Volta Redonda, cidade vizinha de Pinheiral, o guarda municipal Gerson dos Santos Leite colocou fogo em um cão, em praça pública.
Até quando vamos ser coniventes com situações como estas? Não podemos esquecer tais episódios.
Os animais têm vida. Sentem dor e medo. Além disso , os animais têm direitos.
Nós que temos a capacidade de falar, temos a obrigação dar voz a eles.
Não é preciso ser um defensor formalmente constituido para impedir, sem medo ou vergonha, as atrocidades que tantos animais sofrem, todos os dias, nas mãos de humanos inescrupulosos.
O registro de ocorrencia foi feito no mesmo dia pelos moradores do Parque Maira, na 101ª Delegacia de Polícia de Pinheiral.
O Vira-Lata está encaminhando o caso para o Ministério Público e acompanhará o desfecho da investigação.
Abaixo alguns dos direitos da égua que foi executada no dia 01/11/2011:
Constituição Brasileira:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações
Decreto Lei 24.645:
Art. 1. – Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 2. – Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de R$.. e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
§ 1° – A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.
§ 2° – A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
§ 3° – Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
Art. 3. – Consideram-se maus tratos:
I – Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
IV – Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V – Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI – Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
Lei Federal 9.605:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.